Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0010596-17.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Agravante(s): MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA PEREIRA MARIA ROSA SCHIMITH PEREIRA MAURILIO DE PONTES PEREIRA DARCI DE PONTES PEREIRA Agravado(s): FRANCIANE DOS SANTOS SEGANTIN CESAR BARBOSA DOS SANTOS Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE MAURÍLIO DE PONTES PEREIRA, ESPÓLIO DE MARIA ROSA SCHIMITH PEREIRA e ESPÓLIO DE DARCI DE PONTES PEREIRA, representados pela inventariante MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA PEREIRA, contra decisão que, nos autos n. 0004986-52.2024.8.16.0028 de reintegração de posse, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que havia negado a tutela possessória liminar. Os agravantes sustentaram, em síntese, que os agravados não compareceram na audiência de justificação, nem apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada a revelia. Alegaram que essa circunstância constitui fato novo apto a justificar a reapreciação do pedido de tutela de urgência para reintegração de posse do imóvel, diante da presunção de veracidade das alegações constantes da petição inicial. Requereram a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para determinar a imediata reintegração de posse do imóvel objeto da lide. O pedido de tutela recursal foi indeferido (mov. 10.1). Não obstante regularmente intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 21 e 22). Sobreveio sentença nos autos originários, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Decido. A pretensão deduzida no presente agravo de instrumento consistia na reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconsideração da tutela possessória liminar, com a consequente concessão da reintegração de posse do imóvel objeto da demanda. Entretanto, sobreveio fato superveniente apto a prejudicar o exame do recurso, consistente na prolação de sentença nos autos n. 0004986-52.2024.8.16.0028, que julgou improcedente o pedido formulado na ação originária (mov. 120.1). Em outras palavras, em cognição exauriente houve análise da questão remetida a apreciação neste recurso, bem como de toda a controvérsia instaurada entre as partes. Nessas condições, houve perda superveniente do objeto recursal, porquanto desapareceu a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido pelos agravantes, consistente na concessão da tutela provisória postulada no curso da demanda já sentenciada, restando configurada a ausência de interesse recursal. Assim, mostra-se prejudicada a análise do mérito do recurso, impondo-se o seu julgamento monocrático, conforme autoriza o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se. Intimem-se. Curitiba, 09 de agosto de 2026. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Desembargadora Substituta
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