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Processo:
0010596-17.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL

Recurso: 0010596-17.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse
Agravante(s): MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA PEREIRA
MARIA ROSA SCHIMITH PEREIRA
MAURILIO DE PONTES PEREIRA
DARCI DE PONTES PEREIRA
Agravado(s): FRANCIANE DOS SANTOS SEGANTIN
CESAR BARBOSA DOS SANTOS
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE MAURÍLIO DE
PONTES PEREIRA, ESPÓLIO DE MARIA ROSA SCHIMITH PEREIRA e ESPÓLIO DE
DARCI DE PONTES PEREIRA, representados pela inventariante MARIA DA CONCEIÇÃO
SILVA PEREIRA, contra decisão que, nos autos n. 0004986-52.2024.8.16.0028 de reintegração de
posse, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que havia negado a tutela possessória liminar.
Os agravantes sustentaram, em síntese, que os agravados não compareceram na audiência
de justificação, nem apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada a revelia. Alegaram que essa
circunstância constitui fato novo apto a justificar a reapreciação do pedido de tutela de urgência para
reintegração de posse do imóvel, diante da presunção de veracidade das alegações constantes da petição
inicial. Requereram a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para determinar a
imediata reintegração de posse do imóvel objeto da lide.
O pedido de tutela recursal foi indeferido (mov. 10.1).
Não obstante regularmente intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo
para apresentação de contrarrazões (mov. 21 e 22).
Sobreveio sentença nos autos originários, que julgou improcedente a ação de reintegração
de posse, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decido.
A pretensão deduzida no presente agravo de instrumento consistia na reforma da decisão
interlocutória que indeferiu o pedido de reconsideração da tutela possessória liminar, com a consequente
concessão da reintegração de posse do imóvel objeto da demanda.
Entretanto, sobreveio fato superveniente apto a prejudicar o exame do recurso, consistente
na prolação de sentença nos autos n. 0004986-52.2024.8.16.0028, que julgou improcedente o pedido
formulado na ação originária (mov. 120.1).
Em outras palavras, em cognição exauriente houve análise da questão remetida a
apreciação neste recurso, bem como de toda a controvérsia instaurada entre as partes.
Nessas condições, houve perda superveniente do objeto recursal, porquanto desapareceu a
utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido pelos agravantes, consistente na concessão da
tutela provisória postulada no curso da demanda já sentenciada, restando configurada a ausência de
interesse recursal.
Assim, mostra-se prejudicada a análise do mérito do recurso, impondo-se o seu julgamento
monocrático, conforme autoriza o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil.
Comunique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de agosto de 2026.
Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Desembargadora Substituta